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Desde o início das enchentes históricas no Rio Grande do Sul, mais de uma centena de denúncias de assédio moral foram encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho (MPT). A maioria dessas denúncias envolve empresas que constrangeram funcionários a retornarem ao serviço, mesmo em áreas de risco. 

Até esta segunda-feira (20), o gabinete de crise montado pelo órgão federal compilou 121 reclamações. Destas, 72 se referem a convocações para trabalho em área de risco e ameaças de demissão em caso de não comparecimento. Há, inclusive, investigações sobre empregadores exigindo fotografias das casas alagadas de seus empregados.

O que a legislação trabalhista diz sobre isso, e o que você pode fazer caso esteja passando por uma situação constrangedora dessas?

Assim como o funcionário, o empregador não pode fazer o que bem entender e escapar das consequências (Imagem: Jeane de Oliveira/guiadobeneficio.com.br)

Orientações do MPT contra assédio moral às Prefeituras

As enchentes aconteceram no sul do país, mas os empregos das pessoas não foram automaticamente suspensos. Em vista disso, o MPT orientou as prefeituras sobre como emitir atestados eletrônicos para as vítimas das chuvas, para que comprovem a impossibilidade de voltar ao trabalho. 

Obviamente, profissionais em condição de trabalhar devem comparecer aos seus postos. José de Lima Ramos Pereira, procurador-geral do MPT, reiterou isso ao dizer: “Não existe ‘fechou geral’. Aí você realmente criaria um caos absoluto”.

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Denúncias de assédio moral e ações de coletivos jurídicos

Membros do Gatra, um coletivo de assessoria jurídica na área trabalhista formado por estudantes de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), têm registrado uma série de denúncias em abrigos na capital Porto Alegre. Entre os relatos de assédio está a privação do direito a tomar água, com empregadores afirmando que a água é reservada apenas para clientes.

Entenda a rescisão indireta em casos de assédio moral

Nesta situação vivenciada por muitos no Rio Grande do Sul, é comum que o empregado se sinta desamparado pela lei.

Porém, dentro da lei, existem situações em que o empregador é culpado. Assim como o funcionário, o empregador não pode fazer o que bem entender e escapar das consequências.

E, justamente para esses casos, existe uma forma específica de rescisão do contrato de trabalho, que é a rescisão indireta.

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Assim como acontece no caso da despedida por justa causa, a rescisão indireta só é possível nas hipóteses previstas em lei. Então, um funcionário pode pedir demissão sem precisar abrir mão de suas verbas indenizatórias, e sair da empresa recebendo seus direitos, o que incluem FGTS, multas contratuais e seguro-desemprego.

Rescisão indireta: o que diz a lei

A rescisão indireta está prevista na legislação, no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). São sete hipóteses para que ela aconteça, nas quais a conduta do empregador coloca em risco a integridade física ou psicossocial do trabalhador.

Especificamente neste caso das condutas adotadas por alguns empregadores no Rio Grande do Sul, podemos citar a linha em que diz “correr perigo manifesto de mal considerável.” Mas o que significa isso?

Expor funcionário ao perigo incorre em rescisão indireta

O texto da lei é específico ao dizer que:

  • o perigo deve ser manifesto;
  • o mal deve ser considerável.

Aqui, a conduta do empregador está associada em expor o funcionário ao risco de adquirir doenças ou qualquer outro motivo que possa implicar em risco à vida ou integridade física do empregado. Mas isso deve ser claro e significativo, e não somente uma ameaça que talvez se concretize.

A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário. Embora enchentes e calamidades públicas não estejam especificadas na lei, caberá ao empregador o bom senso ao permitir que o funcionário compense as horas ou dias em outras ocasiões.

Vale a pena também verificar se os motivos da falta, mesmo alheios à vontade do empregado, estão previstos em acordo ou convenção coletiva.

Cristina Ribeiro

Redatora web e Tecnóloga em Processos Gerenciais, agora dedicada à escrita sobre direitos dos trabalhadores e benefícios sociais. Meu objetivo é democratizar o acesso à informação, garantindo que todos conheçam seus direitos.

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